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2016.10 – Memorando de Entendimento sobre a Promoção da Cooperação da Capacidade Produtiva do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e Países de Língua Portuguesa (Fórum de Macau)
Tempo de liberação:2023-08-14
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Os Ministérios responsáveis da República Popular da China e dos seguintes sete Países de Língua Portuguesa, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa e República Democrática de Timor-Leste, adiante designados por “as partes”,considerando a iniciativa de “uma Faixa, uma Rota”, promovida pela China e estratégias de desenvolvimento dos Países de Língua Portuguesa, verifica-se um enorme espaço de cooperação económica e comercial entre as partes;Dadas as complementaridades dinâmicas das vantagens apresentadas pelos Países nos domínios de recursos naturais, da estrutura industrial, dos mercados, do capital e da tecnologia no seio da China e dos Países de Língua Portuguesa do Fórum de Macau, e tendo ainda em conta que o reforço da cooperação da capacidade produtiva é benéfica para a promoção do desenvolvimento económico e social de todos os Países,considerando que a Região Administrativa Especial de Macau da China possui aspectos nas vertentes linguística e cultural, comuns aos Países de Língua Portuguesa do Fórum de Macau, e assumindo o papel de plataforma e elo de ligação para a promoção do comércio e investimento, da cooperação regional e do intercâmbio humano e cultural entre a China e os Países de Língua Portuguesa do Fórum de Macau,com base no consenso fundamental alcançado em matérias de cooperação da capacidade produtiva, no âmbito do “Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial da 5ª Conferência Ministerial do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa” (2017-2019),tendo em conta a vontade que anima as partes, procedem à assinatura do presente Memorando que se regerá pelas cláusulas seguintes:


Cláusula 1.a

Os objectivos da cooperação da capacidade produtiva consistem em, através de uma articulação eficaz entre a capacidade produtiva vantajosa e as necessidades de desenvolvimento das partes, incentivar e apoiar as empresas para iniciarem a cooperação nas áreas do comércio e investimento, estabelecer parcerias para a industrialização em torno da distribuição da cadeia de valores, do desenvolvimento das vantagens industriais, da cooperação de infra-estruturas e de zonas de cooperação económica e comercial no exterior, aprofundar a cooperação económica e comercial e concretizar a prosperidade comum.


Cláusula 2.a

A cooperação da capacidade produtiva deve cumprir os seguintes princípios:

  1. Negociação, construção e partilha conjuntas;

  2. Respeito mútuo, igualdade e benefício recíproco e complementaridade das vantagens;

  3. Observância de interesses dos governos e dos sectores privados dos países envolvidos, respeitando as regras do mercado;

  4. Pragmatismo, avanço gradual e desenvolvimento de benefício mútuo.


Cláusula 3.a

As partes acordaram em cooperar para aumentar a facilitação do comércio e investimento, combater o proteccionismo, aperfeiçoar continuamente os mecanismos de promoção do comércio e investimento, considerar a celebração de acordos bilaterais de investimentos, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau.

As partes concordaram em realizar esforços para facilitar e oferecer segurança jurídica, de acordo com o quadro regulamentar e as políticas de cada país, aos principais projectos da cooperação da capacidade produtiva, com o intuito de criar um bom ambiente de negócio para a cooperação da capacidade produtiva.


Cláusula 4.a

Com base na plena consideração das vantagens comparativas, da complementaridade económica e das necessidades do desenvolvimento económico e social da China e dos Países de Língua Portuguesa do Fórum de Macau, as partes irão estudar e apresentar as principais áreas e projectos da cooperação da capacidade produtiva no âmbito do Grupo de Trabalho a ser criado.

As partes acordaram em encorajar e apoiar as empresas para promoverem positivamente a concretização de diversos projectos, explorar a potencialidade de cooperação, procurar, de forma dinâmica, as novas áreas de cooperação.


Cláusula 5.a

As partes acordaram em coordenar e incentivar os respectivos serviços e instituições para inovar as formas de cooperação financeira, enriquecer o conteúdo de cooperação financeira e aumentar a envergadura da mesma, com o indispensável envolvimento do sector empresarial, atendendo às principais áreas e projectos em destaque da cooperação da capacidade produtiva.

As partes manifestaram a disponibilidade de aproveitar melhor o capital multilateral e bilateral para o incremento da cooperação da capacidade produtiva, estando a parte chinesa disposta a fomentar a participação nos grandes projectos da cooperação da capacidade produtiva nos Países de Língua Portuguesa utilizando o Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento entre a China e os Países de Língua Portuguesa, o Fundo de Desenvolvimento China-África, o Fundo para a Cooperação da Capacidade Produtiva China-África e o Fundo de Cooperação para a  Capacidade Produtiva China-América Latina.


Cláusula 6.a

As partes acordaram em criar um Grupo de Trabalho para a Cooperação da Capacidade Produtiva do Fórum de Macau sob orientação dos órgãos responsáveis pelos assuntos do Fórum de Macau de cada País, sendo o Secretariado Permanente do Fórum de Macau responsável pela coordenação e promoção concretas dos trabalhos da cooperação da capacidade produtiva. São as principais atribuições deste Grupo (mas não se limitam ao seguinte conteúdo):

  1. Tendo em consideração as preocupações de cada País, o Grupo de Trabalho deverá coordenar-se com os órgãos responsáveis pelos assuntos do Fórum de Macau de cada País para a definição dos objectivos do planeamento de cooperação da capacidade produtiva e a elaboração do programa de execução em concreto, organizando negociações multilaterais ou bilaterais destinadas aos mencionados objectivos do planeamento e ao programa de execução. Acompanha-se a concretização dos objectivos e do programa, explorando e inovando os modos e as formas de cooperação que satisfazem às características e às exigências de desenvolvimento de cada País.

  2. O Grupo de Trabalho informa, de forma regular, sobre o ponto de situação da implementação do presente memorando e realiza a comunicação pragmática no sentido de melhorar o ambiente do comércio e investimento, pôr em prática as políticas do comércio e investimento e promover a concretização de grandes projectos, estimulando as partes para coordenar e resolver os problemas existentes na cooperação da capacidade produtiva.

  3. Com base nas principais áreas e projectos a serem seleccionados para a cooperação da capacidade produtiva, o Grupo de Trabalho mantém a base de dados, oferecidos voluntariamente dos projectos da cooperação da capacidade produtiva com vista a envidar esforços para a criação de uma plataforma destinada à consulta de políticas, às bolsas de contacto e à realização de intercâmbio para as empresas de todos os Países, promovendo ainda a construção de uma plataforma de financiamento.

  4. Realização de reuniões do Grupo de Trabalho, conforme as necessidades em local a ser mutuamente acordado.


Cláusula 7.a

As partes promovem, utilizando-se do papel de Macau como plataforma, a realização anual, em Macau, de um seminário sobre a cooperação da capacidade produtiva ou actividade de intercâmbio de outra forma, visando fazer um balanço sobre as experiências e lições aprendidas, discutir em conjunto as políticas e medidas, iniciar bolsas de contacto.Acordaram ainda em promover os resultados encorajadores da cooperação da capacidade produtiva. Os trabalhos concretos serão realizados pelo Secretariado Permanente do Fórum de Macau sob orientação dos órgãos responsáveis pelos assuntos do Fórum de Macau de cada País.


Cláusula 8.a

O presente Memorando de Entendimento produz efeitos à data da sua assinatura, por um período de três anos, renovável automaticamente por igual período, se nenhuma das partes apresentar, por escrito, a denúncia no prazo de três meses antes do termo de sua vigência.

Feito em duplicado e assinado em Macau, no dia 11 de Outubro de 2016, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.


O Ministro da Economia da República de Angola

O Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços da República Federativa do Brasil

O Ministro da Economia e Emprego da República de Cabo Verde

O Ministro do Comércio da República Popular da China

O Ministro da Economia e Finanças da República da Guiné-Bissau

A Vice-Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique

O Ministro da Economia da República Portuguesa

O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos e Ministro de Agricultura e Pescas da República Democrática de Timor-Leste